quinta-feira, 20 de setembro de 2012

É possível o controle de jornada do teletrabalhador (Lei n. 12. 551/11)?


                                      Com o advento da Lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, o art. 6º da CLT sofreu alteração no caput com a inclusão do trabalho “realizado a distância”, já que antes tratava apenas daquele realizado no domicílio do empregado, bem como acrescentando a expressão “pressupostos da relação de emprego”, que antes fazia remissão apenas a relação de emprego, sendo um plus a determinação do artigo.
                                      Além disso, foi acrescentado um parágrafo único ao art. 6º da CLT, versando sobre os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, dispondo que estes se equiparam aos meios pessoais e diretos, isto é, como se o empregado estivesse no estabelecimento do empregador.
                                      Tal alteração demonstra o acompanhamento do ordenamento jurídico às novas formas de trabalho. Desde a Revolução Industrial são constantes as mudanças na forma de execução do trabalho. Com a explosão tecnológica ocorrida nos últimos vinte anos, houve uma grande transformação do mercado de trabalho, com o surgimento de novas atividades e de novas soluções para melhor aproveitamento do tempo em serviço, além de custos operacionais.
                                      Por exemplo, antes da criação dos sistemas de videoconferência e teleconferência, para que as empresas pudessem realizar determinada negociação era necessário que o empregado se deslocasse da empresa até o local da negociação. Hoje a realidade é outra, sendo possível ao empregado realizar determinadas tarefas, que antes eram inoperantes sem o deslocamento do mesmo, o que sem dúvida trouxe melhorias aos empreendimentos que necessitam de tais serviços.
                                      Diante desses avanços tecnológicos, não é mais necessário que o empregado esteja no estabelecimento comercial do empregador para realização da sua atividade, o que trouxe melhorias também ao empregado, como bem aponta  Renato SARAIVA[1] em sua obra, in verbis:

O trabalho em domicílio traz alguns benefícios para o trabalhador, tais como: disponibilidade de horários (laborando o obreiro nos horários que melhor lhe convenha); maior contato com a família; redução de custos com transporte, vestuário e alimentação; redução do estresse em função dos engarrafamentos enfrentados nos “horários de pico” para deslocamento casa/trabalho/casa.
                                     
                                      Nesse diapasão, quando se retira o empregado do estabelecimento do empregador para realização de igual trabalho, mantendo-se, obviamente, todas as características do vínculo empregatício (não eventualidade, subordinação, pessoalidade, alteridade e onerosidade), surge o seguinte questionamento: “É possível o controle de jornada do teletrabalhador?”
                                      O teletrabalho, de acordo com o professor Renato SARAIVA[2], é aquele em que o empregado labora em sua “residência, ou em outro lugar que não seja nas dependências da empresa, utilizando-se dos meios eletrônicos de comunicação para transmitir seu trabalho (fax, email etc).”
                                      Na visão da professora Cláudia Salles Vilela VIANA[3] trabalho em domicílio e teletrabalho são formas equivalentes de relação de emprego, entendendo não haver distinção entre um e outro. Segundo a autora, “as regras sobre duração do trabalho não são aplicáveis a esta modalidade contratual, salvo se ficar comprovado a sujeição a horário pelo empregado e a respectiva fiscalização pelo empregador – art. 29 CLT."
                                      Não há dúvidas de que o empregado que realiza seu trabalho fora do estabelecimento patronal possui maior autonomia, principalmente quanto a forma de organização e execução do seu trabalho, uma vez que poderá realizar o trabalho de acordo com a sua conveniência, desde que respeitados os pressupostos da relação de emprego
                                      Todavia, ressalta Sérgio Pinto MARTINS[4] que “se ficar provado que a pessoa presta serviços para várias pessoas, sem que haja um horário determinado para cada uma, não haverá vínculo de emprego”. Ou seja, não é porque o empregado está fora do estabelecimento da empresa que poderá se comportar como profissional autônomo. O empregado deverá agir da mesma forma como se estivesse trabalhando no local onde funciona a empresa, do contrário não será considerado empregado.
                                      Perceba, portanto, que havendo certa flexibilidade quanto a forma de realização do serviço e organização do tempo, a subordinação se mostra mitigada, como bem assevera MARTINS[5], se não vejamos: “é certo que em seu domicílio poderá [o empregado] fazer o horário que desejar, mostrando que a subordinação pode ser menos intensa”.
                                      De outro modo, caso o empregador pretenda controlar a jornada do empregado que trabalha a distância, deverá desenvolver mecanismos para tanto, o qual, havendo tal controle, estará sujeito ao pagamento de horas extras (MARTINS, 2012, p.27)[6].
                                      Conclui-se, portanto, que é possível que o empregador realize controle da jornada do teletrabalhador, no entanto, desenvolvendo mecanismos de monitoramento da jornada de trabalho deste empregado, como a monitoração por sistema, câmera, entre outros, estará sujeito ao pagamento de todos os direitos relacionados a duração do trabalho assegurados na CLT, posto que o art. 4º dispõe claramente que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo que o empregado estiver à disposição do empregador e não necessariamente o tempo trabalhado (ALMEIDA, 2012, p.15)[7].




[1] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho versão universitária. 4ª Ed. Rio de Janeiro : Forense : São Paulo : Método, 2011, p. 93
[2] Idem
[3] VIANA, Cláudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações Trabalhistas. 11ª Ed. São Paulo : LTr, 2012, p.148.
[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 16ª Ed. São Paulo : Atlas, 2012, p. 28.
[5] Idem
[6] Idem
[7] ALMEIDA, André Luiz Paes de. CLT e Súmulas do TST Comentadas. 5ª Ed. São Paulo : Rideel, 2012, p.15