No processo do trabalho, já não é novidade que em alguns casos, depois de anos e anos numa incansável batalha judicial, quando finalmente se consegue o trânsito em julgado da sentença, a execução reste frustrada. Isso se deve principalmente pelo fato de, ao final do trâmite do processo, as empresas se mostrarem com a saúde financeira debilitada, o que é muito comum com prestadores de serviços, principalmente de mão de obra especializada que mantêm contrato com o Estado.Nesses casos, houve um certo agravamento da situação depois da reedição da súmula 331 do TST que passou a entender que a responsabilidade do Estado é subsidiária, porém subjetiva, ao contrário de antes onde não era necessário comprovar a culpa do tomador de serviços. Para que haja responsabilidade do Estado, na qualidade de tomador de serviços, é necessário demonstrar que ele concorreu com o prestador para que ocorresse o inadimplemento, o que tornou mais custosa a responsabilização deste.
Como forma de evitar tal situação, existe um instituto do processo civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho chamado CAUTELAR, cujo propósito, como próprio nome indica, é dar segurança ao objeto do processo, de forma a garantir a justa composição da lide, evitando que a demora do trâmite processual cause danos irreversíveis ou de difícil reparação a parte que postula determinado direito.
Dentre as várias cautelares previstas no CPC, existe a denominada CAUTELAR DE ARRESTO. Vejamos o que dispõe o art. 813 do referido diploma legal, in verbis:
Art. 813 - O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Da leitura do artigo colacionado, nota-se que o objetivo da cautelar de arresto é evitar que o devedor furte-se do cumprimento de futura obrigação pecuniária, principalmente em razão da dilapidação do seu patrimônio. Assim, quando o devedor demonstra tal intenção, se dará espaço a tal medida de segurança com intuito de resguardar o bom andamento do processo e, principalmente, que a execução futura não se mostre frustrada.
No entanto, para conseguir tal medida de segurança é necessário que se atenda dois principais requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora, em português perigo da demora, nada mais é do que demonstrar que o tempo de tramitação que o processo leva poderá ocasionar dano irreversível ou de difícil reparação a parte titular daquele direito. Já o fumus boni iuris, em português fumaça do bom direito, consiste na plausibilidade de postulação de determinado direito, ou seja, demonstrar ao juízo que aquilo que se pretende postular possui o mínimo de fundamento e sustentabilidade
Portanto, para evitar o famoso "ganhou, mas não levou" é extremamente importante que o advogado tenha essa sensibilidade para saber se é o caso ou não de se propor uma medida de segurança como o ARRESTO, de forma a garantir a futura execução do processo e evitar que a sentença torne-se uma mera peça literária incapaz de produzir os efeitos a que se presta, qual seja, dar a cada um o que é seu.