De acordo com o artigo 143 da CLT o empregado tem a faculdade de converter em abono 1/3 de suas férias. É o que no meio laboral é conhecido como "vender parte das férias". Esse abono de 1/3 NÃO se confunde com o adicional de 1/3 conhecido como terço constitucional, pois no abono o empregado simplesmente opta por não usufruir parte de suas férias para obter vantagem financeira, enquanto que o terço constitucional deve ser pago quando o empregado for gozar suas férias independentemente de qualquer coisa.
O empregado que tenha interesse em requerer o abono de 1/3 de suas férias deverá fazê-lo 15 dias antes do término do período aquisitivo, que é o ciclo de 12 meses trabalhados onde o empregado adquiri o direito de gozar férias.
No caso de férias coletivas, o abono deverá ser convencionado por meio de acordo coletivo. Caso um empregado discorde do acordo, deverá se considerar satisfeito pela vontade da maioria.
Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF, email: diogoreis.adv@gmail.com .
domingo, 13 de maio de 2012
terça-feira, 8 de maio de 2012
10 DICAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO
Dica 1. Nunca deixe de anotar a CTPS do empregado. A CTPS é o registro que comprova a existência da relação de emprego.
Dica 2. Na contratação exija sempre que o empregado apresente sua CTPS. Caso o empregado não a apresente no primeiro dia de trabalho, dê um prazo de 48 horas para que o mesmo a providencie, do contrário, dispense-o.
Dica 3. Realize o recolhimento das contribuições previdenciárias. Os empregados domésticos também possuem direito à previdência social. A falta de recolhimento, na época própria, sujeitará o responsável (empregador) a juros de mora de 1% ao mês, além de multa que poderá variar de 10% a 50% do valor do débito.
Dica 4. Jamais deixe de emitir comprovante de pagamento. Essa é a principal obrigação do empregador na relação de emprego, e será a peça chave numa eventual demanda judicial. Portanto, tenha todos os comprovantes assinados pelo empregado, ordenados e guardados corretamente pelo prazo de dois anos após o término do vínculo de emprego.
Dica 5. Não dispense a empregada se descobrir que a mesma encontra-se grávida. Caso desconfie da sua gravidez, procure primeiro saber se ela tem conhecimento da mesma. O direito a estabilidade gestacional inicia a partir do momento em que a empregada descobre o seu estado gravídico. Se o empregador dispensar a empregada gestante sem justa causa poderá ser obrigado a reintegrá-la ou indenizá-la quanto ao período da estabilidade. Lembrando que a estabilidade perdura durante a gestação até 5 meses após o parto.
Dica 6. O empregador não pode efetuar descontos relativos a alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Segundo a Lei 5.859/72 tais parcelas não possuem natureza salarial, e nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. Portanto, sem essa de comeu tem que pagar, a não ser que a alimentação seja fornecida fora do local de trabalho (restaurante), ocasião em que poderá ser efetuado o desconto.
Dica 7. O FGTS não constitui obrigação do empregador nesse tipo de contrato de trabalho, sendo facultativo o depósito. No entanto, uma vez depositado, o empregador estará obrigado a depositar todo o período.
Dica 8. Se porventura for conceder adiantamentos salariais, peça ao empregado que assine o requerimento de adiantamento salarial com o valor e o mês que será descontado do seu contracheque. No mês que houver o desconto do adiantamento, não esqueça de lançar a rubrica "adiantamento salarial concedido em __/__/__"
Dica 9. Na rescisão do contrato de trabalho, não deixe de emitir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou recibo equivalente, discriminando tudo aquilo que está sendo pago ao empregado em razão do encerramento do vínculo.
Dica 10. Evite o pagamento em dinheiro. Se possível, deposite o salário na conta do empregado ou pague em cheque. Isso trará mais segurança se porventura for necessário comprovar os valores pagos ao empregado durante a relação de emprego.
Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF, email: diogoreis.adv@gmail.com .
Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF, email: diogoreis.adv@gmail.com .
segunda-feira, 7 de maio de 2012
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
No meio do ano passado, foi promulgada a Lei 12.440/2011 que inseriu na CLT o art. 642-A, que dispõe acerca da CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Agora é possível aos interessados investigar se determinada pessoa física ou jurídica possui débitos na Justiça do Trabalho. A certidão é emitida por meio do link:
http://www.tst.jus.br/certidao
Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF, email: diogoreis.adv@gmail.com .
http://www.tst.jus.br/certidao
Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF, email: diogoreis.adv@gmail.com .
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