Dica 1. Nunca deixe de anotar a CTPS do empregado. A CTPS é o registro que comprova a existência da relação de emprego.
Dica 2. Na contratação exija sempre que o empregado apresente sua CTPS. Caso o empregado não a apresente no primeiro dia de trabalho, dê um prazo de 48 horas para que o mesmo a providencie, do contrário, dispense-o.
Dica 3. Realize o recolhimento das contribuições previdenciárias. Os empregados domésticos também possuem direito à previdência social. A falta de recolhimento, na época própria, sujeitará o responsável (empregador) a juros de mora de 1% ao mês, além de multa que poderá variar de 10% a 50% do valor do débito.
Dica 4. Jamais deixe de emitir comprovante de pagamento. Essa é a principal obrigação do empregador na relação de emprego, e será a peça chave numa eventual demanda judicial. Portanto, tenha todos os comprovantes assinados pelo empregado, ordenados e guardados corretamente pelo prazo de dois anos após o término do vínculo de emprego.
Dica 5. Não dispense a empregada se descobrir que a mesma encontra-se grávida. Caso desconfie da sua gravidez, procure primeiro saber se ela tem conhecimento da mesma. O direito a estabilidade gestacional inicia a partir do momento em que a empregada descobre o seu estado gravídico. Se o empregador dispensar a empregada gestante sem justa causa poderá ser obrigado a reintegrá-la ou indenizá-la quanto ao período da estabilidade. Lembrando que a estabilidade perdura durante a gestação até 5 meses após o parto.
Dica 6. O empregador não pode efetuar descontos relativos a alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Segundo a Lei 5.859/72 tais parcelas não possuem natureza salarial, e nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. Portanto, sem essa de comeu tem que pagar, a não ser que a alimentação seja fornecida fora do local de trabalho (restaurante), ocasião em que poderá ser efetuado o desconto.
Dica 7. O FGTS não constitui obrigação do empregador nesse tipo de contrato de trabalho, sendo facultativo o depósito. No entanto, uma vez depositado, o empregador estará obrigado a depositar todo o período.
Dica 8. Se porventura for conceder adiantamentos salariais, peça ao empregado que assine o requerimento de adiantamento salarial com o valor e o mês que será descontado do seu contracheque. No mês que houver o desconto do adiantamento, não esqueça de lançar a rubrica "adiantamento salarial concedido em __/__/__"
Dica 9. Na rescisão do contrato de trabalho, não deixe de emitir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou recibo equivalente, discriminando tudo aquilo que está sendo pago ao empregado em razão do encerramento do vínculo.
Dica 10. Evite o pagamento em dinheiro. Se possível, deposite o salário na conta do empregado ou pague em cheque. Isso trará mais segurança se porventura for necessário comprovar os valores pagos ao empregado durante a relação de emprego.
Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF, email: diogoreis.adv@gmail.com .
Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF, email: diogoreis.adv@gmail.com .
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