domingo, 13 de maio de 2012

VOCÊ SABIA?! ABONO DE 1/3 DE FÉRIAS

De acordo com o artigo 143 da CLT o empregado tem a faculdade de converter em abono 1/3 de suas férias. É o que no meio laboral é conhecido como "vender parte das férias". Esse abono de 1/3 NÃO se confunde com o adicional de 1/3 conhecido como terço constitucional, pois no abono o empregado simplesmente opta por não usufruir parte de suas férias para obter vantagem financeira, enquanto que o terço constitucional deve ser pago quando o empregado for gozar suas férias independentemente de qualquer coisa.


O empregado que tenha interesse em requerer o abono de 1/3 de suas férias deverá fazê-lo 15 dias antes do término do período aquisitivo, que é o ciclo de 12 meses trabalhados onde o empregado adquiri o direito de gozar férias.


No caso de férias coletivas, o abono deverá ser convencionado por meio de acordo coletivo. Caso um empregado discorde do acordo, deverá se considerar satisfeito pela vontade da maioria.


Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF, email: diogoreis.adv@gmail.com .

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