Em recente julgado da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF o magistrado, em reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S/A , julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o empregado e a referida empresa, mesmo tendo o obreiro assinado um contrato de prestação de serviço como pessoa jurídica e, ainda, um documento manifestando sua vontade nesta forma de contratação.
A contratação em forma de "PJ" é uma praxe principalmente no âmbito de tecnologia da informação. As empresas e os empregados realizam esse tipo de contratação como forma de minimizar os encargos previdenciários e fiscais que acabam recaindo sobre a empresa, de modo que é compensado na remuneração auferida pelo empregado. Ou seja, o empregado abre mão das vantagens de ter o vínculo empregatício anotado em sua CTPS para que a contraprestação seja maior.
A forma como essa contratação acontece é com a firmação de um contrato de prestação de serviços entre o empregado e o empregador, porém, para mascarar o vínculo empregatício, as empresas exigem que o empregado possua/faça um cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) para assinatura do contrato, de modo que quem figura no contrato não é a pessoa física, mas a jurídica. Daí o nome "PJ".
Pois bem, mesmo diante de toda essa manobra, o referido magistrado entendeu que a simples manifestação do empregado concordando com a modalidade contratual pactuada, não é suficiente para elidir o reconhecimento do vínculo empregatício, invocando, para tanto, a aplicação do princípio da indisponibilidade. De acordo com o magistrado, o empregado não tem poder de dispor da forma de contratação, ainda mais quando presentes os requisitos que enquadram a prestação de serviço em vínculo empregatício.
O ponto interessante dessa decisão é a respeito da desconsideração do contrato de pessoa jurídica para observância do requisito de pessoalidade que deve haver no vínculo empregatício. Segundo este princípio, para que seja considerado contrato de emprego, além dos demais requisitos, a prestação de serviços deve ser executada de forma pessoal e por pessoa física. Mesmo que formalmente a contratação tenha ocorrido com uma pessoa jurídica, o princípio da realidade é suficiente para afastar tal formalidade, e reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, já que presentes todos os demais requisitos.
Assim, a formalização de contrato ou documento atestando a vontade do empregado em determinada modalidade de contratação não é suficiente para provocar o não reconhecimento do vínculo empregatício, estando esse entendimento amarrado aos princípios da indisponibilidade, da primazia da realidade e, ainda, da proteção.
Processo nº 0000957-06.2014.5.10.002
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