segunda-feira, 2 de abril de 2012

GESTANTE: QUAIS OS SEUS DIREITOS?

A história do Direito do Trabalho é marcada pela luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, ante a realização de jornadas extenuantes e excessivas, quase sempre em condições indignas e insalubres. Naquela época, o custo da mão de obra das mulheres e dos menores era muito inferior a dos homens, justamente por não aguentarem o ritmo acelerado e fatigante da produção das indústrias. 

Por tal razão, a CLT reservou uma série de garantias ao trabalho da mulher e do menor, com vista a atender ao princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 5º do diploma Consolidado, no sentido de dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais na medida da suas desigualdades.

Dentre as inúmeras garantias das trabalhadoras, está o direito à estabilidade provisória de emprego no período da gestação até 5 meses após o parto, previsto no artigo 10, II "b" do ADCT. Durante tal período a empregada não pode ser dispensada sem justa causa pelo empregador, apenas podendo ocorrer o rompimento da relação empregatícia por ocasião de alguma das hipóteses do art. 482 da CLT.

Referida garantia se inicia do momento em que a empregada descobre a sua gravidez, e não do conhecimento do empregador. Portanto, caso o empregador dispense a empregada sem justo motivo sem saber da sua gravidez e a mesma comprove que já tinha conhecimento do seu estado gravídico, esta deverá ser reintegrada ou indenizada do período da estabilidade.

Tal estabilidade implica na contagem do tempo de serviço e no pagamento de todos os direitos normalmente assegurados aos empregados na vigência do contrato de trabalho. Portanto, mesmo durante a licença maternidade, determinados direitos deverão ser adimplidos pelo empregador como FGTS, 13º salário, férias etc.

Caso a empregada seja dispensada sem justa causa pelo empregador, poderá requerer a reintegração ao emprego, ou indenização correspondente ao período da estabilidade caso o juiz verifique que não será possível uma convivência o mínimo pacífica entre as partes.

De outro modo, se a  gestante estiver no período de experiência ou se tratar de contrato por prazo determinado não lhe serão asseguradas tais garantias, já que desde o início da relação já tinha conhecimento do momento exato do término do contrato. Em relação ao aviso prévio, a doutrina diverge, parte entendendo haver estabilidade, parte entendendo não haver.

A Constituição Federal estendeu essa garantia às empregadas domésticas, as quais também possuem estabilidade gestacional, portanto, também não podendo ser dispensadas imotivadamente durante esse período.

Após o nascimento, a empregada ainda possui direito a dois descansos intrajornada de meia hora cada um para amamentação até os seis meses de idade.

Por fim, havendo aborto não criminoso a gestante terá direito a repouso remunerado de duas semanas, ficando assegurado o retorno a sua função antes do seu afastamento.


Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF, email: diogoreis.adv@gmail.com .

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