segunda-feira, 2 de abril de 2012

VOCÊ SABIA?!


As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de  aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (SÚMULA 354 DO TST).


Importante salientar que a gorjeta não se confunde com o salário, já que esta é paga pelo cliente, enquanto que o salário é pago pelo próprio empregador, sendo a seguinte fórmula:


remuneração = salário + gorjeta.


Assim não pode o empregador remunerar o serviço prestado pelo empregado apenas com gorjetas, devendo, nessa hipótese, ser pago o salário mínimo ou o piso da categoria (se houver) mais as gorjetas.




Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF, email: diogoreis.adv@gmail.com .

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