quarta-feira, 4 de abril de 2012

SAIBA A DIFERENÇA ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

É muito comum na Justiça do Trabalho que os advogados peçam o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade quando ingressam com uma Reclamação Trabalhista. 


Algumas atividades em razão da sua natureza não dispensam riscos ao empregado, já que  o empregador necessita desta mão de obra para a realização do seu negócio, por exemplo, no manuseio de composições químicas, recolhimento de material tóxico, exposição a temperaturas extremas, explosivos etc.

Assim o empregado fará jus a percepção de adicional de insalubridade quando a atividade desempenhada impuser riscos à sua saúde, enquanto que o adicional de periculosidade será devido quando manusear elementos inflamáveis ou explosivos.

O adicional de insalubridade poderá ser pago na base de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, de acordo com o grau de exposição mínimo, médio ou máximo respectivamente. Já o adicional de periculosidade será pago à base de 30% do salário do empregado.

É importante ressaltar que ainda que o empregado desempenhe função que enseje o pagamento de ambos adicionais, estes não poderão ser cumulados, por força do § 2º do artigo 193 da CLT, devendo o empregado optar por um dos dois.

Quando instaurado o processo, o Juiz deverá determinar a realização de perícia técnica para verificar a existência ou não de condições insalubres, já que o empregado não possui capacidade técnica para indicar exatamente o que lhe está sendo lesado. Ainda que a perícia constate a insalubridade, a atividade do empregado deverá estar relacionada como nociva á saúde pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, caso seja fornecido Equipamento de Proteção Individual que elimine ou diminua a insalubridade, o empregado  terá afetada a percepção do referido adicional, já que o seu intuito é remunerar a mais aquele que se expõe a riscos; se o risco é eliminado, não há que se falar em insalubridade.

Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF, email: diogoreis.adv@gmail.com .

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