A Carta da República de 1988 estabeleceu em seu artigo 7º, XVI como direito do trabalhador a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Os bancários receberam tratamento especial na CLT a qual dedicou uma parte de seu texto para tratar da jornada de trabalho dessa categoria profissional.
Dispõe o artigo 224 da CLT que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
Portanto, caso o bancário ultrapasse a sexta hora, a sétima e a oitava deverão ser remuneradas como extra, lembrando que o limite da jornada de trabalho diária dos bancários é de 8 horas (artigo 225 da CLT). Todavia, tal regra comporta exceção:
Quando se tratar de bancário que exerça cargo de confiança cuja gratificação seja superior 1/3 do seu salário, este não terá remunerada a sétima e oitava hora como extra. No entanto, se trabalhar além da oitava, as horas seguintes serão remuneradas como extraordinárias. É o que estabelece a Súmula 102, IV do TST:
O bancário sujeito à regra do art. 224 §2º da CLT cumpre jornada de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
É de observar ainda que caso o bancário exerça atividade de caixa, ainda que receba gratificação superior a 1/3 do seu salário, deverão ser remuneradas como extraordinárias a sétima e oitava hora, por entender o TST serem exercentes de cargo cuja importância e responsabilidade ensejam o pagamento de tal acréscimo, não sendo enquadrados na regra do art. 224 §2º da CLT.
Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF, email: diogoreis.adv@gmail.com .

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